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Capítulo 9

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Capítulo 9


Capítulo 9:

Legislação

 

9.1 Apoios e incentivos às empresas que empreguem pessoas com de deficiência |

9.2 Financiamento de Ajudas Técnicas para pessoas com deficiência |

9.3 Regulamentação respeitante ao trabalho com equipamentos dotados de visor |

9.4 Regulamentação respeitante à Acessibilidade dos conteúdos na Internet

 


Sumário

Algumas das medidas do Estado para a promoção da Acessibilidade no local de trabalho conduziram à produção de legislação e regulamentação nacional. É pertinente, por isso, conhecer o que está estabelecido em matéria de adaptação do posto de trabalho, eliminação de barreiras arquitectónicas, financiamento de Ajudas Técnicas, condições para a utilização de sistemas informáticos e Acessibilidade de conteúdos na Internet.

A Legislação nacional relacionada com a integração das pessoas com deficiência no mercado de trabalho é muito vasta requerendo aconselhamento especializado num processo contrato ou de reintegração de trabalhadores que adquiriram a deficiência.

Neste processo, algumas das principais preocupações dos empregadores e dos trabalhadores são: a Acessibilidade ao local de trabalho; a adaptação do Posto de Trabalho e a aquisição de Ajudas Técnicas.

Convém no entanto salientar que a Acessibilidade ao local de trabalho (entendida no contexto da mobilidade) pode não significar Acessibilidade no local de trabalho, uma vez que esta última pode também incluir sinalizações, manuais, instruções de trabalho, informação electrónica e acesso a tecnologias.

No contexto restrito da eliminação de barreiras no acesso às Tecnologias de Informação no local de trabalho considera-se importante ter presente a Legislação e regulamentação seleccionada neste capítulo.

 

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9.1 Apoios e incentivos às empresas que empreguem pessoas com de deficiênciaegislação

9.1.1 Subsídio para Adaptação de Postos de Trabalho

É uma prestação pecuniária, não reembolsável, concedida a entidades que, por admitirem pessoas deficientes, ou por manterem, nos seus quadros, trabalhadores que se tenham tornado deficientes, necessitem de adaptar o equipamento ou Postos de Trabalho às dificuldades funcionais daqueles trabalhadores.

Destinatários – Todas as entidades que empreguem pessoas com deficiência.

Financiamento – O montante do subsídio não pode exceder 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida.

Candidaturas – Terá de ser feita no Centro de Emprego local até 60 dias após a contratação do trabalhador com deficiência. É efectuada através de requerimento e formulário próprios fornecidos no local, minuta ou contrato de trabalho a celebrar com o trabalhador e declaração de inexistência de dívidas à administração pública.

Legislação
Decreto-lei n.º 247/89 de 5 de Agosto – capítulo V, artigos 24º e seguintes
Despacho normativo n.º 99/90 de 6 de Setembro

 

9.1.2 Subsídio para Eliminação de Barreiras Arquitectónicas

É uma prestação pecuniária, não reembolsável, destinada a eliminar as Barreiras Arquitectónicas que dificultem ou impeçam a mobilidade das pessoas com deficiência no acesso ou deslocação no local de trabalho. Este subsídio é concedido às entidades que admitam pessoas deficientes, ou mantenham nos seus quadros trabalhadores que se tenham tornado deficientes e cujas limitações o justifiquem.

Destinatários – Todas as entidades que empreguem pessoas com deficiência.

Financiamento – O montante do subsídio não pode exceder 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida.

Candidaturas – Terá de ser feita no Centro de Emprego local até 60 dias após a contratação do trabalhador com deficiência. É efectuada através de requerimento e formulário próprios fornecidos no local, minuta ou contrato de trabalho a celebrar com o trabalhador e declaração de inexistência de dívidas à administração pública.

Legislação
Decreto-lei n.º 247/89 de 5 de Agosto – capítulo V, artigos 24º e seguintes
Despacho normativo n.º 99/90 de 6 de Setembro

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9.2 Financiamento de Ajudas Técnicas para pessoas com deficiência

As Ajudas Técnicas, incluindo as decorrentes de novas tecnologias, destinam-se a compensar a deficiência ou a atenuar-lhe as consequências e a permitir o exercício das actividades quotidianas e a participação na vida escolar, profissional e social.

O financiamento das Ajudas Técnicas indispensáveis para o acesso, frequência da formação profissional e ou para o acesso, manutenção ou progressão no emprego é efectuado através dos serviços locais do Instituto do Emprego e Formação Profissional e de Centros de Reabilitação Profissional credenciados.

A definição das entidades prescritoras e financiadoras de Ajudas Técnicas e a respectiva distribuição de verbas tem sido objecto de despacho conjunto anual do Ministério do Trabalho e do Ministério da Saúde.

A atribuição da Ajuda Técnica é feita à pessoa com deficiência, independentemente do contexto que justificou o pedido (formação, emprego).

 

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9.3 Regulamentação respeitante ao trabalho com equipamentos dotados de visor

Portaria n.º 989/93 de 6 de Outubro
http://pt.osha.eu.int/legislation/p98993.stm

Estabelece a regulamentação relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor.

O Decreto-Lei n.° 349/93, de 1 de Outubro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 90/270/CEE, do Conselho, de 29 de Maio, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor, prevê, no seu artigo 5.°, que as normas técnicas de execução do presente diploma são estabelecidas em portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social.

Cumpre, pois, dar execução àquele preceito legal.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 349/93, de 1 de Outubro:
Manda o Governo, pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:

1.° - 1 - Os visores existentes nos postos de trabalho devem:

a) Possuir caracteres bem definidos e delineados com clareza, de dimensão apropriada e com espaçamento adequado, quer entre si, quer entre as linhas;

b) Ter uma imagem estável, sem fenómenos de cintilação ou outras formas de instabilidade e sem reflexos e reverberações;

c) Possibilitar ao utilizador uma fácil regulação da iluminância e do contraste entre os caracteres e o seu fundo, atendendo, nomeadamente, às condições ambientais;

d) Ser de orientação e inclinação regulável de modo livre e fácil, adaptando-se às necessidades do utilizador e, se necessário, colocado sobre suporte separado ou mesa regulável.

2 - Os teclados devem:

a) Ser de inclinação regulável, dissociado do visor e deixar um espaço livre à sua frente de modo a permitir ao utilizador apoiar as mãos e os braços;

b) Apresentar uma superfície baça, para evitar os reflexos;

c) Ter as teclas com os símbolos suficientemente contrastados e legíveis a partir da posição normal de trabalho e dispostas de forma a facilitar a sua utilização.

2.° - 1 - A mesa ou superfície de trabalho deve ter dimensões adequadas e permitir uma disposição flexível do visor, do teclado, dos documentos e do material acessório e reflectir um mínimo de luminosidade.

2 - O suporte de documentos deve ser estável e regulável, de modo a evitar movimentos desconfortáveis da cabeça e dos olhos.

3 - A cadeira de trabalho deve ter boa estabilidade, ser de altura ajustável e possuir um espaldar regulável em altura e inclinação.

3.° O Posto de Trabalho deve:

a) Ter uma dimensão que permita mudanças de posição e movimentos de trabalho;

b) Ter uma iluminação correcta, com contraste adequado entre o ecrã e o ambiente, atendendo às características do trabalho e às necessidades visuais do utilizador;

c) Estar instalado de forma que as fontes de luz não provoquem reflexos encandeantes directos, nem reflexos no visor;

d) Respeitar os limites fixados para os valores de ruído, calor, radiações e humidade;

e) As janelas devem estar equipadas com um dispositivo ajustável que atenue a luz do dia.

4.° Na concepção, escolha, modificação do Software e organização das actividades que impliquem a utilização dos visores, deverá atender-se ao seguinte:

a) O Software deve ser adaptado à tarefa a executar;

b) O Software deve ser de fácil utilização e atender aos conhecimentos do utilizador;

c) Os sistemas devem fornecer aos utilizadores indicações sobre o seu funcionamento;

d) Os sistemas devem apresentar a informação num formato e a um ritmo adaptados aos operadores;

e) Os princípios de ergonomia devem ser aplicados ao tratamento da informação pelo trabalhador.

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9.4 Regulamentação respeitante à Acessibilidade dos conteúdos na Internet

Resolução do Conselho de Ministros 97/99 de 26 de Agosto de 1999
Estabelece regras relativas à Acessibilidade pelos Cidadãos com Necessidades Especiais aos conteúdos da Administração Pública na Internet
http://www.acesso.umic.pcm.gov.pt/acesso/res97_99.htm

Resolução do Conselho de Ministros Nº 97/99
ACESSIBILIDADE DOS SÍTIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA INTERNET PELOS CIDADÃOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS.

A Sociedade da Informação deve contribuir para melhorar a qualidade de vida e bem estar de todos os cidadãos. Quer isso dizer que todos devem ter, não só acesso aos seus instrumentos, designadamente às novas tecnologias de informação, mas, sobretudo, que todos devem ter a efectiva possibilidade de os utilizar.

O acesso aos benefícios da sociedade da informação deve, portanto, ser assegurado, tanto quanto possível, sem discriminações ou exclusões, sendo necessário considerar-se, neste âmbito, as características e exigências próprias dos cidadãos com necessidades especiais.

A consideração destes, neste contexto, não é ditada por meras razões de solidariedade, mas sobretudo por uma concepção de sociedade, na qual se entende que todos devem participar de acordo com as suas características próprias.

O envolvimento e o acesso efectivo dos Cidadãos com Necessidades Especiais à Sociedade da Informação é, de resto, tanto mais importante quanto os respectivos instrumentos são potenciais factores de inclusão social.

Neste contexto, importa assegurar que a informação disponibilizada pela Administração Pública na Internet seja susceptível de ser compreendida e pesquisável pelos cidadãos com necessidades especiais, determinando-se que sejam adoptadas as soluções técnicas adequadas a que aquele objectivo seja alcançado.

Trata-se de uma medida que se insere no plano de concretização da Iniciativa Nacional para os Cidadãos com Necessidades Especiais na Sociedade da Informação, criada pela Resolução do Conselho de Ministros nº 96/99. Dá-se com ela igualmente sequência à recomendação e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias da Assembleia da República sobre a petição pela Acessibilidade, aprovada a 30 de Junho de 1999, que propugnava a adopção das medidas necessárias e adequadas a garantir a plena acessibilidade da informação disponível na Internet a todos os Cidadãos com Necessidades Especiais.


Assim, nos termos da alínea g) do artigo 199º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1.1. As formas de organização e apresentação da informação facultada na Internet pelas Direcções-Gerais e serviços equiparados, bem como pelos institutos públicos nas suas diversas modalidades, devem ser escolhidas de forma a permitirem ou facilitarem o seu acesso pelos cidadãos com necessidades especiais.

1.2. A Acessibilidade referida no ponto anterior deverá abranger, no mínimo, a informação relevante para a compreensão dos conteúdos e para a sua pesquisa.

Para concretização dos objectivos a que alude o número anterior, os organismos nele referidos deverão implementar formas de escrita e de apresentação das suas páginas na Internet que assegurem que:

a) a respectiva leitura possa ser feita sem recurso à visão, movimentos precisos, acções simultâneas ou a dispositivos apontadores, designadamente ratos;

b) a obtenção da informação e a respectiva pesquisa possam ser efectuadas através de interfaces auditivos, visuais ou tácteis.

Os sítios da Internet dos organismos abrangidos pelo presente diploma que satisfaçam os requisitos de acessibilidade nele referidos deverão indicá-lo de forma clara, através de símbolo a que reconhecidamente seja associada essa característica.

4.1 Os sítios dos organismos referidos no número 1 na Internet deverão ser adaptados ao estabelecido no presente diploma devendo, no prazo máximo de um ano, serem submetidos às respectivas tutelas relatórios relativos ao estado da sua concretização.

4.2 Os sítios a criar a partir da data da entrada em vigor do presente diploma deverão assegurar a Acessibilidade nele prevista de forma imediata.

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