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utilizador através de um sintetizador de fala |
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Acessibilidade no Software
O Decreto-Lei n.° 349/93, de 1 de Outubro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 90/270/CEE, do Conselho, de 29 de Maio, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor, e a Portaria n.º 989/93 as respectivas normas técnicas que incluem características de ergonomia/usabilidade do software. A legislação supracitada, com 12 anos, possui algumas lacunas, das quais se destacam as seguintes: 1 -) as normas técnicas estão bastante desactualizadas face às mais recentes normas internacionais sobre ergonomia de sistemas de informação; 2 -) as preocupações de ergonomia presentes na lei são apenas de natureza preventiva, ignorando a necessidade de contemplar a ergonomia pós-traumática de forma a que a aquisição de doenças e incapacidades (temporárias ou permanentes) não sejam impeditivas da reintegração do trabalhador nas mesmas funções anteriores à lesão; 3 -) as regras de ergonomia de prevenção não contemplam a situação das pessoas com deficiência para quem as regras de usabilidade passam em primeiro lugar por regras de acessibilidade. Considerando que as normas de acessibilidade no software para pessoas com deficiência constituem: a -) um factor de qualidade das interfaces pessoa-máquina, melhorando as características de usabilidade e minimizando os riscos de saúde (esforço cognitivo e da visão, lesões músculo-esqueléticas por esforços repetitivos) para qualquer utilizador; b -) um factor de inclusão, garantindo que a ergonomia preventiva possa ser aplicada a qualquer trabalhador; c -) uma resposta à necessidade de contemplar a ergonomia pós-traumática que o software utilizado no trabalho deve possuir; d -) parte integrante da cultura das principais empresas de software; e -) matéria curricular da disciplina “Interfaces Pessoa-Máquina” em cursos de Engenharia, Informática e Tecnologias de Informação e Comunicação; f -) assunto conhecido no nosso país há 6 anos desde a Resolução do Conselho de Ministros 97/99 sobre a acessibilidade dos sítios da Administração Pública na Internet; g -) preocupação na legislação de outros países, nomeadamente nos EUA (Lei da Reabilitação – 2001) e na Itália (Lei sobre Promoção do Acesso às Tecnologias da Informação para Deficientes – 2004); propõe-se a actualização da legislação em vigor de forma a poder contemplar os mais recentes conhecimentos científicos de ergonomia de sistemas de informação, incluindo para pessoas com deficiência; promovendo a qualidade do software (nomeadamente o nacional) e a participação de cidadãos com necessidades especiais na Sociedade da Informação. Sem pôr em causa a transposição da directiva comunitária, sugere-se ainda que a legislação passe a designar-se por: “Prescrições mínimas de ergonomia para a acessibilidade, segurança e saúde no trabalho com equipamentos dotados de ecrã”. A preocupação com a acessibilidade do software é incontornável para as pessoas com deficiência e um factor chave para a sua participação na Sociedade da Informação. Por outro lado, a legislação nacional em análise é praticamente inócua ao incluir apenas normas ambíguas. Assim, é nossa convicção de que com a alteração proposta é de facto possível melhorar dois aspectos importantes: uma efectiva ergonomia preventiva de riscos para a saúde de todos os trabalhadores e uma ergonomia de inclusão baseada em padrões de igualdade de oportunidades e de plena cidadania.
PRESCRIÇÕES MÍNIMAS DE ERGONOMIA PARA A ACESSIBILIDADE, SEGURANÇA E SAÚDE NA UTILIZAÇÃO DO SOFTWARE NO TRABALHO (Documento de trabalho) Normas enquadradas em alguns princípios do Design Universal Este documento estabelece as características de ergonomia que o software utilizado no trabalho deve cumprir para que possa ser utilizável com independência, igualdade, eficácia, segurança e conforto pelo maior número de pessoas possível, incluído pessoas com deficiência (eventualmente com ajudas técnicas pertinentes) e pessoas de idade avançada. Estas características devem minimizar o esforço cognitivo, visual e os riscos de lesões físicas por movimentos repetitivos. 1. FLEXIBILIDADE NO USO Requisito 1: Os sistemas devem apresentar a informação num formato e a um ritmo adaptados aos operadores (a operadores com habilidades diversas). Referência: Portaria 989/93, 4 (d) Requisito 2: A visualização da informação no ecrã não deve estar sujeita a requisitos temporais, tanto no que se refere ao tempo que o operador necessita para ler a referida informação como ao tempo que necessita para dar uma resposta. Se estes requisitos temporais forem inevitáveis por motivos técnicos, deve haver a possibilidade de configurar o tempo que lhe está associado. Referência: prNP4430 (6.1.5) Requisito 3: O software não deve prejudicar nem desactivar funcionalidades de acessibilidade do sistema operativo. Referências: 2. BAIXO ESFORÇO MENTAL, USO SIMPLES E INTUITIVO Requisito 4: O software deve ser adaptado à tarefa a executar. Referência: Portaria 989/93, 4 (a) Requisito 5: O software deve ser de fácil utilização e atender aos conhecimentos do utilizador. Referência: Portaria 989/93, 4 (a) Requisito 6: Todos os controlos, objectos, ícones e imagens da interface do operador devem ter uma legenda de texto associado que indique a sua função ou significado. Referências:
Requisito 7: Deve-se poder manejar o software de forma efectiva utilizando só um dos possíveis dispositivos de entrada. Se o software for concebido para utilização em sistemas que dispõem de teclado, as funções desse produto devem ser passíveis de execução a partir de um teclado. Neste caso, todos os menus devem ser acessíveis a partir do teclado, incluindo a sua activação e a navegação pelas suas opções. Uma vez activado o menu, o acesso desde o teclado às distintas opções que contém deve ser efectuado com as teclas do cursor. Recomenda-se que o referido acesso também seja exequível com uma tecla de atalho. Referências: 4. BAIXO ESFORÇO VISUAL Requisito 8: A interface do utilizador não deve substituir as configurações de contraste, cor, tamanho e demais atributos de visualização que o utilizador tenha definido no sistema operativo. Referências:
Requisito 9: Os princípios de ergonomia devem ser aplicados ao tratamento da informação pelo trabalhador. Referência: Portaria 989/93, 4 (e) Requisito 10: As ajudas técnicas utilizadas por pessoas com deficiência devem poder aceder às informações bastantes e relevantes acerca dos elementos das interfaces de utilizador, nomeadamente a identificação, o modo de funcionamento e o estado em que se encontram, entre outras. Sempre que um elemento da programação seja representado por uma imagem, as informações veiculadas por essa imagem devem estar igualmente disponíveis sob a forma de texto. Referências: Requisito 11: As informações apresentadas sob a forma de textos devem sê-lo recorrendo às funções existentes no sistema operativo especificamente para apresentação de texto. Devem ser disponibilizados, pelo menos, os seguintes tipos de informações: conteúdo textual, localização do cursor de introdução de texto e atributos do texto Referências: Requisito 12: Deve ser disponibilizado pelo menos um modo de utilização e de obtenção de informações que não imponha o recurso às capacidades auditivas do utilizador. Alternativamente, poderá ser fornecido suporte para apoios tecnológicos utilizados por pessoas surdas ou com dificuldades de audição. Referências: Requisito 13: Os códigos de cores não devem ser o único método de transmissão de informações, de indicação de acções, de solicitação de intervenções do operador ou de identificação de um elemento visual. Referências: Requisito 14: O software não deve recorrer a texto, objectos ou outros elementos que pisquem ou cintilem a frequências entre 2 Hz e 55 Hz, potenciadores de ataques epilépticos. Referências: Requisito 15: O ponto actual de introdução de dados (vulgo "foco") deve ser indicado claramente no ecrã, actualizando-se automaticamente essa indicação sempre que o ponto de introdução de dados se altera. O foco deve ser programado para que as ajudas técnicas utilizadas por pessoas com deficiência possam detectar o ponto actual de introdução de dados e as respectivas alterações. Referências: 6. TOLERÂNCIA AO ERRO Requisito 16: O software deve proporcionar mecanismos de prevenção e correcção de erros humanos, nomeadamente na entrada de dados e em comandos com sérias consequências. Referência: ISO 9241-10 7. ACESSO À INFORMAÇÃO SOBRE O FUNCIONAMENTO Requisito 17: Os sistemas devem fornecer aos utilizadores indicações sobre o seu funcionamento. Referência: Portaria 989/93, 4 (c) Requisito 18: A documentação do produto e as características de acessibilidade (por exemplo comandos de teclado) devem estar disponíveis em formato electrónico acessível. Referências:
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