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Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência

Preâmbulo

Os Estados Partes na presente Convenção,

a) Recordando os princípios enunciados na Carta das Nações Unidas, segundo os quais o reconhecimento da dignidade e do valor inerentes a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,

b) Reconhecendo que as Nações Unidas, na Declaração Universal dos Direitos do Homem e nos Pactos Internacionais Relativos aos Direitos do Homem, proclamaram e acordaram que toda a pessoa goza de todos os direitos e de todas as liberdades neles consignados, sem distinção alguma,

c) Reafirmando a universalidade, a indivisibilidade, a interdependência e a interrelação de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais e a necessidade de assegurar às pessoas com deficiência o seu pleno gozo sem discriminação,

d) Recordando o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, a Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Convenção Internacional sobre a Protecção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias,

e) Reconhecendo que a deficiência é um conceito em evolução e que resulta da interacção entre as pessoas com incapacidades e as barreiras comportamentais e ambientais que impedem a sua plena e efectiva participação na sociedade em condições de igualdade com as demais,

f) Reconhecendo a importância dos princípios e das orientações políticas constantes do Programa de Acção Mundial relativo às Pessoas com Deficiência e das Normas sobre Igualdade de Oportunidades para Pessoas com Deficiência e a sua influência na promoção, formulação e avaliação das políticas, dos planos, dos programas e das acções a nível nacional, regional e internacional que visam promover a igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência,

g) Salientando a importância da integração das questões da deficiência nas estratégias relevantes de desenvolvimento sustentável,

h) Reconhecendo também que a discriminação contra qualquer pessoa com base na deficiência constitui uma violação da dignidade e do valor inerentes ao ser humano,

i) Reconhecendo ainda a diversidade das pessoas com deficiência,

j) Reconhecendo a necessidade de promover e de proteger os direitos humanos de todas as pessoas com deficiência, incluindo as que necessitam de um apoio mais intenso,

k) Preocupados pelo facto de que, apesar desses diversos instrumentos e compromissos, as pessoas com deficiência continuam a enfrentar obstáculos à sua participação como membros iguais da sociedade e violações dos seus direitos humanos em todas as partes do mundo,

l) Reconhecendo a importância da cooperação internacional para melhorar as condições de vida das pessoas com deficiência em todos os países, em particular, nos países em desenvolvimento,

m) Reconhecendo a valiosa contribuição actual e potencial das pessoas com deficiência para o bem-estar geral e para a diversidade das suas comunidades e que da promoção do pleno gozo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais por essas pessoas, bem como da sua plena participação, resultará o reforço do seu sentido de pertença e em avanços significativos em matéria de desenvolvimento humano, social e económico da sociedade e na erradicação da pobreza,

n) Reconhecendo a importância que tem para as pessoas com deficiência a sua autonomia individual e independência, incluindo a sua liberdade de escolha,

o) Considerando que as pessoas com deficiência devem ter a oportunidade de participar activamente nos processos de decisão relativos às políticas e programas, incluindo aqueles que directamente lhes digam respeito,

p) Preocupados com as dificuldades que as pessoas com deficiência enfrentam, as quais estão sujeitas a múltiplas ou agravadas formas de discriminação com base na raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra, origem nacional, étnica, autóctone ou social, fortuna, nascimento, idade ou qualquer outra situação,

q) Reconhecendo que as mulheres e raparigas com deficiência estão, quer dentro, quer fora do lar, frequentemente expostas a um risco mais elevado de violência, lesões ou abuso, abandono ou tratamento negligente, maus tratos ou exploração,

r) Reconhecendo que as crianças com deficiência devem gozar plenamente todos os direitos humanos e todas as liberdades fundamentais em condições de igualdade com as demais crianças e lembrando as obrigações para esse efeito decorrentes para os Estados Partes na Convenção sobre os Direitos da Criança,

s) Salientando a necessidade de incluir uma perspectiva de género em todos os esforços para promover o gozo pleno dos direitos humanos e das liberdades fundamentais por parte das pessoas com deficiência,

t) Realçando o facto da maioria das pessoas com deficiência viver em condições de pobreza e, neste contexto, reconhecendo a necessidade crucial de combater o impacte negativo da pobreza nas pessoas com deficiência,

u) Tendo presente que as condições de paz e de segurança assentes no pleno respeito dos objectivos e princípios enunciados na Carta das Nações Unidas e na observância dos instrumentos em matéria de direitos humanos aplicáveis são indispensáveis à total protecção das pessoas com deficiência, especialmente em caso de conflitos armados e ocupação estrangeira,

v) Reconhecendo a importância da acessibilidade ao meio físico, social, económico e cultural, à saúde e à educação, bem como à informação e à comunicação, para permitir que as pessoas com deficiência gozem plenamente todos os direitos humanos e liberdades fundamentais,

w) Conscientes de que o indivíduo, ao ter deveres para com os outros indivíduos e para com a comunidade a que pertence, deve assumir a responsabilidade de lutar pela promoção e pelo respeito dos direitos reconhecidos na Carta Internacional dos Direitos do Homem,

x) Convencidos de que a família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado e de que as pessoas com deficiência, bem como os membros das suas famílias, devem receber a protecção e a assistência necessárias para permitir às famílias contribuir para o gozo pleno e igual dos direitos por parte das pessoas com deficiência,

y) Convencidos de que uma convenção internacional abrangente e integral para a promoção e protecção dos direitos e da dignidade das pessoas com deficiência pode contribuir significativamente para remediar a profunda desvantagem social das pessoas com deficiência e para promover a sua participação nas esferas civil, política, económica, social e cultural, assente na igualdade de oportunidades, tanto nos países em desenvolvimento como nos desenvolvidos,

Acordaram no seguinte:

Artigo 1.º - Objectivo

O objectivo da presente Convenção é promover, proteger e assegurar o gozo pleno e igual de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por parte de todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente.

Incluem-se nas pessoas com deficiência, todas aquelas que têm incapacidades de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de carácter prolongado, que, em interacção com barreiras diversas, podem constituir um entrave à sua plena e efectiva participação na sociedade em condições de igualdade com as demais.

Artigo 2.º - Definições

Para os fins da presente Convenção:

"Comunicação" inclui línguas, visualização de textos, Braille, comunicação táctil, letra impressa em maiúsculas, multimédia acessível, bem como modos, meios e formatos de comunicação escrita, áudio, de linguagem simplificada, de leitor humano, aumentativos e alternativos, incluindo tecnologia de informação e comunicação acessível;

"Língua" inclui línguas falada e gestual e outras formas de língua não falada;

"Discriminação com base na deficiência" designa qualquer distinção, exclusão ou restrição com base na deficiência que tenha como objectivo ou efeito comprometer ou impedir o reconhecimento, o gozo ou o exercício, em condições de igualdade com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos domínios político, económico, social, cultural, civil ou em qualquer outro domínio. Engloba todas as formas de discriminação, incluindo a negação de adaptações razoáveis.

"Adaptação razoável" designa as modificações e os ajustes necessários e adequados que não imponham um encargo desproporcionado ou indevido, em função das necessidades num caso concreto, para assegurar às pessoas com deficiência o gozo ou o exercício, em termos de igualdade com as demais, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.

O "Desenho Universal" designa o desenho de produtos, equipamentos, programas e serviços que possam ser usados por todas as pessoas, na maior medida do possível, sem necessidade de adaptação ou de desenho especializado. O "Desenho Universal" não deverá excluir os dispositivos de apoio destinados a grupos específicos de pessoas com deficiência, sempre que necessário.

Artigo 3.º - Princípios gerais

Os princípios da presente Convenção são:

a) O respeito da dignidade inerente, da autonomia individual, incluindo a liberdade de escolha, e da independência das pessoas;

b) A não discriminação;

c) A participação e a inclusão plenas e efectivas na sociedade;

d) O respeito pela diferença e a aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade;

e) A igualdade de oportunidades;

f) A acessibilidade;

g) A igualdade entre homens e mulheres;

h) O respeito pelas capacidades evolutivas das crianças com deficiência e o respeito pelo direito das crianças com deficiência de preservarem as suas identidades.

Artigo 4.º - Obrigações de âmbito geral

1. Os Estados Partes comprometem-se a assegurar e a promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais a todas as pessoas com deficiência, sem qualquer discriminação com base na deficiência. Para este fim, os Estados Partes comprometem-se a:

a) Adoptar todas as medidas legislativas, administrativas e outras necessárias à realização dos direitos reconhecidos pela presente Convenção;

b) Tomar todas as medidas apropriadas, incluindo medidas legislativas, para modificar ou revogar qualquer lei, regulamento, costume ou prática que constitua discriminação contra as pessoas com deficiência;

c) Ter em consideração a protecção e a promoção dos direitos humanos das pessoas com deficiência em todas as políticas e programas;

d) Abster-se de qualquer acto ou prática incompatível com a presente Convenção e assegurar que as autoridades e instituições públicas actuem em conformidade;

e) Tomar todas as medidas adequadas para eliminar a discriminação com base na deficiência por parte de qualquer pessoa, organização ou empresa privada;

f) Realizar ou promover a investigação e o desenvolvimento do desenho universal de bens, serviços, equipamentos e instalações, conforme definido no artigo 2.º da presente Convenção, o qual deverá requerer a mínima adaptação possível e o menor custo para satisfazer as necessidades específicas de uma pessoa com deficiência, promover a sua oferta e uso, e promover o desenho universal na elaboração de normas e directrizes;

g) Realizar ou promover a investigação e o desenvolvimento das novas tecnologias, bem como promover a disponibilização e uso das mesmas, incluindo as tecnologias de informação e de comunicação, meios auxiliares de mobilidade, dispositivos e tecnologias de apoio, adequadas às pessoas com deficiência, dando prioridade às tecnologias de custo acessível;

h) Disponibilizar informação acessível às pessoas com deficiência sobre meios auxiliares de mobilidade, dispositivos e tecnologias de apoio, incluindo entre estas as novas tecnologias, assim como outras formas de assistência, de serviços e meios de apoio;

i) Promover a formação de profissionais e técnicos que trabalham com pessoas com deficiência na área dos direitos reconhecidos na presente Convenção com vista a melhor prestar assistência e serviços garantidos por estes direitos;

2. Relativamente aos direitos económicos, sociais e culturais, cada Estado Parte compromete-se a tomar medidas, no limite máximo dos seus recursos disponíveis e, sempre que necessário, no quadro da cooperação internacional, de modo a assegurar progressivamente o pleno exercício destes direitos, sem prejuízo das obrigações previstas na presente Convenção que são imediatamente aplicáveis nos termos do direito internacional.

3. Na elaboração e aplicação de legislação e políticas para tornar efectiva a presente Convenção e noutros processos de decisão sobre questões atinentes às pessoas com deficiência, os Estados Partes devem consultá-las e envolvê-las activamente, incluindo as crianças com deficiência, através das organizações que as representam.

4. Nenhuma disposição da presente Convenção afecta as disposições mais favoráveis à realização dos direitos das pessoas com deficiência e que possam figurar na legislação de um Estado Parte ou no direito internacional em vigor para esse Estado. Não pode ser admitida nenhuma restrição ou derrogação aos direitos humanos e às liberdades fundamentais reconhecidos ou em vigor em qualquer Estado Parte na presente Convenção em aplicação de leis, de convenções, de regulamentos ou de costumes, sob pretexto de que a presente Convenção não os reconhece ou reconhece-os em menor grau.

5. As disposições da presente Convenção aplicam-se sem limitação ou excepção alguma a todas as unidades constitutivas dos Estados federais.

Artigo 5.º - Igualdade e não discriminação

1. Os Estados Partes reconhecem que todas as pessoas são iguais perante a lei, e nos termos da mesma, e têm direito, sem qualquer discriminação, a igual protecção e benefício concedido pela lei.

2. Os Estados Partes proíbem toda a discriminação assente na deficiência e garantem às pessoas com deficiência protecção jurídica igual e efectiva contra a discriminação de toda a espécie.

3. No sentido de promover a igualdade e de eliminar a discriminação, os Estados Partes tomam todas as medidas necessárias para assegurar a disponibilização de adaptações razoáveis.

4. As medidas específicas necessárias para acelerar ou conseguir uma igualdade de facto das pessoas com deficiência não são consideradas como um acto de discriminação nos termos da presente Convenção.

Artigo 6.º - Mulheres com deficiência

1. Os Estados Partes reconhecem que as mulheres e as raparigas com deficiência estão sujeitas a discriminações múltiplas e, a este respeito, tomam medidas para lhes assegurar o pleno e igual gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.

2. Os Estados Partes tomam todas as medidas adequadas para assegurar o pleno desenvolvimento, a promoção e a autonomia das mulheres com vista a garantir-lhes o exercício e o gozo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais consagrados na presente Convenção.

Artigo 7.º - Crianças com deficiência

1. Os Estados Partes tomam todas as medidas necessárias para garantir às crianças com deficiência o pleno gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais em condições de igualdade com as demais crianças.

2. Todas as decisões relativas às crianças com deficiência terão primacialmente em conta o interesse superior da criança.

3. Os Estados Partes garantem às crianças com deficiência o direito de exprimirem livremente as suas opiniões em todas as matérias que lhes digam respeito, sendo as suas opiniões devidamente tomadas em consideração, de acordo com a sua idade e maturidade, em condições de igualdade com as demais crianças, e a receberem assistência apropriada à sua deficiência e idade, para o exercício deste direito.

Artigo 8.º - Sensibilização

1. Os Estados Partes comprometem-se a adoptar medidas imediatas, efectivas e adequadas para:

a) Sensibilizar toda a sociedade, incluindo a nível familiar, a respeito das pessoas com deficiência e fomentar o respeito dos seus direitos e da sua dignidade;

b) Combater estereótipos, preconceitos e práticas lesivas contra as pessoas com deficiência, incluindo as que se baseiam no sexo e na idade, em todos os domínios;

c) Promover a sensibilização sobre as capacidades e os contributos das pessoas com deficiência.

2. As medidas adoptadas para esse efeito incluem:

a) O encetamento e a prossecução de campanhas eficazes de sensibilização pública destinadas a:

i) Estimular a receptividade no que respeita aos direitos das pessoas com deficiência;

ii) Promover uma percepção positiva e uma maior consciência social no que diz respeito às pessoas com deficiência;

iii) Promover o reconhecimento das aptidões, dos méritos e das capacidades das pessoas com deficiência, bem como dos seus contributos para o local de trabalho e o mercado de trabalho;

b) A promoção a todos os níveis do sistema educativo, incluindo em todas as crianças de tenra idade, de uma atitude de respeito pelos direitos das pessoas com deficiência;

c) O encorajamento de todos os órgãos de comunicação social no sentido de mostrar as pessoas com deficiência de forma compatível com os objectivos da presente Convenção;

d) A promoção de programas de formação em matéria de sensibilização relativamente às pessoas com deficiência e aos seus direitos.

Artigo 9.º - Acessibilidade

1. Com vista a permitir que as pessoas com deficiência vivam com independência e participem plenamente em todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomam medidas adequadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em condições de igualdade com as demais, ao meio físico, aos transportes, à informação e comunicações, incluindo os sistemas e as tecnologias da informação e de comunicação, e a outros equipamentos e serviços abertos ou prestados ao público, tanto nas zonas urbanas como nas rurais. Estas medidas, que incluem a identificação e a eliminação de obstáculos e de barreiras à acessibilidade, devem aplicar-se, inter alia, a:

a) Edifícios, estradas, transportes e outros equipamentos interiores e exteriores, incluindo escolas, habitações, instalações médicas e locais de trabalho;

b) Informação, comunicações e outros serviços, incluindo serviços electrónicos e serviços de emergência.

2. Os Estados Partes tomam, igualmente, medidas apropriadas com vista a:

a) Elaborar, aprovar e fiscalizar a aplicação de normas mínimas e directrizes para a acessibilidade dos equipamentos e dos serviços abertos ou prestados ao público;

b) Assegurar que as entidades privadas que oferecem equipamentos e serviços que estão abertos ou que são prestados ao público tenham em consideração todos os aspectos de acessibilidade para pessoas com deficiência;

c) Providenciar formação a todas as partes envolvidas em matéria de questões da acessibilidade com as quais as pessoas com deficiência são confrontadas;

d) Providenciar nos edifícios e noutros equipamentos abertos ao público sinalética em Braille e em formatos de fácil leitura e compreensão;

e) Providenciar formas de assistência humana ou animal e intermediários, incluindo guias, leitores ou intérpretes profissionais de língua gestual, para facilitar o acesso a edifícios e a outros equipamentos abertos ao público;

f) Promover outras formas adequadas de assistência e de apoio às pessoas com deficiência a fim de lhes assegurar o acesso à informação;

g) Promover o acesso das pessoas com deficiência a novos sistemas e tecnologias de informação e comunicação, incluindo a Internet;

h) Promover o desenho, o desenvolvimento, a produção e a distribuição dos sistemas e das tecnologias acessíveis de informação e comunicação numa fase inicial, para que estas tecnologias e sistemas se tornem acessíveis a um custo mínimo.

Artigo 10.º - Direito à vida

Os Estados Partes reafirmam que todo o ser humano tem o direito inerente à vida e adoptam todas as medidas necessárias para assegurar o seu gozo efectivo pelas pessoas com deficiência, em condições de igualdade com as demais.

Artigo 11.º - Situações de risco e emergências humanitárias

Os Estados Partes tomam, nos termos das obrigações contraídas à luz do direito internacional, incluindo o direito internacional humanitário e o direito internacional dos direitos humanos, todas as medidas necessárias para garantir a protecção e a segurança das pessoas com deficiência em situações de risco, incluindo as de conflito armado, emergências humanitárias e a ocorrência de desastres naturais.

Artigo 12.º - Reconhecimento da personalidade jurídica em condições de igualdade

1. Os Estados Partes reafirmam que as pessoas com deficiência têm o direito ao reconhecimento em todos os lugares da sua personalidade jurídica.

2. Os Estados Partes reconhecem que as pessoas com deficiência têm capacidade jurídica em todos os aspectos da vida em condições de igualdade com as demais.

3. Os Estados Partes tomam medidas adequadas para garantir o acesso das pessoas com deficiência ao apoio que possam necessitar para exercer a sua capacidade jurídica.

4. Os Estados Partes asseguram que todas as medidas relacionadas com o exercício da capacidade jurídica são acompanhadas de garantias adequadas e efectivas para prevenir o abuso, segundo a lei internacional dos direitos humanos. Estas garantias asseguram que as medidas relativas ao exercício da capacidade jurídica respeitem os direitos, a vontade e as preferências da pessoa, estejam isentas de conflitos de interesses e de influências indevidas, sejam proporcionais e ajustadas às circunstâncias da pessoa, sejam aplicáveis no mais curto espaço de tempo possível e sejam sujeitas a um controlo periódico por parte de uma autoridade ou órgão judicial competente, independente e imparcial. As garantias devem ser proporcionais ao grau em que essas medidas afectam os direitos e interesses das pessoas.

5. Sem prejuízo do disposto no presente artigo, os Estados Partes tomam todas as medidas adequadas e efectivas para garantir o direito que as pessoas com deficiência têm, em condições de igualdade com as demais, de ser proprietárias e de herdar bens, de controlar os seus próprios assuntos financeiros e de ter igual acesso a empréstimos bancários, empréstimos hipotecários e a outras formas de crédito financeiro e assegurar que as pessoas com deficiência não são arbitrariamente privadas dos seus bens.

Artigo 13.º - Acesso à justiça

1. Os Estados Partes asseguram o acesso efectivo à justiça das pessoas com deficiência, em condições de igualdade com as demais, inclusive através de adaptações processuais e adequadas à idade, com vista a facilitar a sua participação efectiva, directa ou indirecta, mesmo na qualidade de testemunhas, em todos os processos judiciais, incluindo as fases de investigação e outras fases preliminares.

2. A fim de assegurar às pessoas com deficiência o acesso efectivo à justiça, os Estados Partes promovem a formação apropriada àqueles que trabalham no domínio da administração da justiça, incluindo a polícia e os funcionários das prisões.

Artigo 14.º - Liberdade e segurança da pessoa

1. Os Estados Partes asseguram que as pessoas com deficiência, em condições de igualdade com as demais:

a) Gozam do direito à liberdade e à segurança individual;

b) Não são privadas da sua liberdade de forma ilegal ou arbitrária, e que qualquer privação da liberdade seja conforme à lei, e que a existência de uma deficiência não justifique, em caso algum, a privação da liberdade.

2. Os Estados Partes asseguram que, se pessoas com deficiência forem privadas da respectiva liberdade através de qualquer processo, as mesmas terão direito às garantias em condições de igualdade com as demais, nos termos do direito internacional dos direitos humanos e serão tratadas em conformidade com os objectivos e os princípios da presente Convenção, incluindo a garantia de adaptações razoáveis.

Artigo 15.º - Protecção contra a tortura, penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes

1. Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Em particular, ninguém será submetido a experiências médicas ou científicas sem o seu livre consentimento.

2. Os Estados Partes adoptam todas as medidas legislativas, administrativas, judiciais, ou outras medidas efectivas para prevenir que as pessoas com deficiência, em condições de igualdade com as demais, sejam submetidas a tortura, a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

Artigo 16.º - Protecção contra a exploração, a violência e o abuso

1. Os Estados Partes tomam todas as medidas legislativas, administrativas, sociais, educacionais e outras medidas apropriadas para proteger as pessoas com deficiência, tanto dentro como fora do lar, de todas as formas de exploração, violência e abuso, incluindo os seus aspectos baseados no género.

2. Os Estados Partes tomam, de igual modo, todas as medidas adequadas para prevenir todas as formas de exploração, violência e abuso, assegurando, inter alia, meios apropriados de apoio e assistência que tenham em conta o género e a idade para as pessoas com deficiência e suas famílias e cuidadores, incluindo a disponibilização de informação e de educação sobre os métodos de evitar, reconhecer e comunicar situações de exploração, de violência e de abuso. Os Estados Partes asseguram que os serviços de protecção tenham em conta a idade, o género ou a deficiência.

3. Com vista a prevenir a ocorrência de todas as formas de exploração, violência e de abuso, os Estados Partes asseguram que todos os equipamentos e programas destinados a servir as pessoas com deficiência sejam eficazmente fiscalizados por autoridades independentes.

4. Os Estados Partes tomam todas as medidas adequadas para promover a recuperação física, cognitiva e psicológica, a reabilitação e reintegração social das pessoas com deficiência que possam ser vítimas de qualquer forma de exploração, violência e abuso, incluindo a prestação de serviços de protecção. Tal recuperação e reintegração devem ter lugar num ambiente que favoreça a saúde, o bem-estar, a auto-estima, a dignidade e a autonomia da pessoa, e ter em conta as necessidades específicas ligadas ao género e à idade.

5. Os Estados Partes adoptam legislação e políticas efectivas, incluindo legislação e politicas centradas na mulher e nas crianças, para assegurar que casos de exploração, de violência e de abuso contra pessoas com deficiência sejam detectados, investigados e, sendo caso disso, julgados.

Artigo 17.º - Protecção da integridade da pessoa

Toda a pessoa com deficiência tem o direito ao respeito da sua integridade física e mental, em condições de igualdade com as demais.

Artigo 18.º - Liberdade de circulação e nacionalidade

1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à liberdade de circulação, à liberdade de escolha de residência e de nacionalidade, em condições de igualdade com as demais, assegurando às pessoas com deficiência:

a) O direito de adquirir ou mudar de nacionalidade e de não serem privadas da sua nacionalidade arbitrariamente ou com base na sua deficiência;

b) Que não são privadas, com base na deficiência da capacidade, de obter, possuir ou utilizar documentação comprovativa da sua nacionalidade ou qualquer outra documentação de identificação, ou de recorrer a processos relevantes, tais como os referentes à imigração, que podem ser necessários para facilitar o exercício do direito à liberdade de circulação;

c) Que são livres de abandonar qualquer país, incluindo o seu;

d) Que não são privadas, arbitrariamente ou com base na sua deficiência, do direito de entrada no seu próprio país.

2. As crianças com deficiência são registadas imediatamente após o nascimento e têm o direito, a partir do nascimento, a nome, a aquisição de nacionalidade e, tanto quanto possível, de conhecer os seus progenitores e de serem criadas por eles.

Artigo 19.º - Direito a viver de forma independente e a ser incluído na comunidade

Os Estados Partes na presente Convenção reconhecem o direito igual de todas as pessoas com deficiência a viverem na comunidade, com escolhas iguais às outras pessoas, e adoptam medidas eficazes e apropriadas para lhes facilitar o pleno gozo deste direito e a sua plena inclusão e participação na comunidade, assegurando, em especial, que:

a) As pessoas com deficiência tenham a oportunidade de escolher o local de residência, onde e com quem desejam viver, em condições de igualdade com as demais, e não sejam obrigadas a viver num ambiente específico;

b) As pessoas com deficiência tenham acesso a uma variedade de serviços domiciliários, residenciais e outros serviços de apoio da comunidade, incluindo assistência pessoal necessária para garantir a sua vida e a sua inclusão na comunidade e para prevenir o isolamento ou a segregação da comunidade;

c) Os serviços e equipamentos comunitários destinados à população em geral sejam disponibilizados, em condições de igualdade, às pessoas com deficiência e sejam adaptados às suas necessidades.

Artigo 20.º - Mobilidade pessoal

Os Estados Partes tomam medidas eficazes a fim de assegurar a mobilidade pessoal das pessoas com deficiência, com a maior independência possível:

a) Facilitando a mobilidade pessoal das pessoas com deficiência, nas modalidades e no momento por elas escolhido e a custo acessível;

b) Facilitando o acesso das pessoas com deficiência a ajudas à mobilidade, a dispositivos, a tecnologias de apoio e a formas de apoio humano ou animal e intermediários de qualidade, incluindo a sua disponibilização a um custo acessível;

c) Providenciando às pessoas com deficiência e ao pessoal especializado que com elas trabalha uma formação em técnicas de mobilidade;

d) Incentivando as entidades que produzem ajudas à mobilidade, dispositivos e tecnologias de apoio a terem em conta todos os aspectos relativos à mobilidade das pessoas com deficiência.

Artigo 21.º - Liberdade de expressão e de opinião e acesso à informação

Os Estados Partes tomam todas as medidas adequadas para assegurar às pessoas com deficiência o exercício do direito da liberdade de expressão e de opinião, incluindo a liberdade de procurar, receber e difundir informação e ideias, em condições de igualdade com as demais, e através de todas as formas de comunicação da sua escolha, conforme definido no artigo 2.º da presente Convenção:

a) Fornecendo informação, destinada ao público em geral, às pessoas com deficiência, em formatos e tecnologias acessíveis, adaptados aos diferentes tipos de deficiência, atempadamente e sem custos adicionais;

b) Aceitando e facilitando o uso pelas pessoas com deficiência da língua gestual, do Braille, da comunicação aumentativa e alternativa e de todos os outros meios, modos e formatos de comunicação acessíveis e da sua escolha nas suas relações oficiais;

c) Instando os organismos privados que prestam serviços ao público em geral, incluindo através da Internet, a disponibilizarem às pessoas com deficiência informação e serviços em formatos acessíveis e utilizáveis por aquelas;

d) Encorajando os meios de comunicação social, incluindo entre estes os que facultam informação através da Internet, a tornarem os seus serviços acessíveis às pessoas com deficiência;

e) Reconhecendo e promovendo o uso da língua gestual.

Artigo 22.º - Respeito da vida privada

1. Nenhuma pessoa com deficiência, independentemente do local de residência ou modo de vida pode ser objecto de intromissões arbitrárias ou ilegais na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência ou noutros tipos de comunicação, nem de ataques ilegais à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa com deficiência tem direito a protecção da lei.

2. Os Estados Partes protegem a confidencialidade das informações pessoais e das informações relativas à saúde e à reabilitação das pessoas com deficiência, em condições de igualdade com as demais.

Artigo 23.º - Respeito do domicílio e da família

1. Os Estados Partes tomam as medidas eficazes e adequadas para eliminar a discriminação contra as pessoas com deficiência em tudo o que diga respeito ao casamento, à família, à parentalidade e às relações pessoais, em condições de igualdade com as demais, visando assegurar:

a) O reconhecimento do direito de todas as pessoas com deficiência, a partir da idade núbil, a contraírem casamento e a constituírem família, com base no livre e pleno consentimento dos futuros cônjuges;

b) O reconhecimento dos direitos das pessoas com deficiência a decidirem livremente e com todo o conhecimento de causa do número de filhos e do espaçamento dos nascimentos, bem como do direito a terem acesso, de acordo com a sua idade, à informação e à educação em matéria de procriação e planeamento familiar, visando assegurar ainda a disponibilização dos meios necessários ao exercício destes direitos.

c) As pessoas com deficiência, incluindo as crianças, mantêm a sua fertilidade, em condições de igualdade com as demais.

2. Os Estados Partes asseguram os direitos e as responsabilidades das pessoas com deficiência, em matéria de tutela, curatela, guarda e adopção de crianças ou institutos similares, caso estes conceitos estejam consignados no direito interno; em todos os casos, o interesse superior da criança será a consideração primordial. Os Estados Partes asseguram uma assistência apropriada às pessoas com deficiência no exercício das suas responsabilidades parentais.

3. Os Estados Partes asseguram às crianças com deficiência direitos iguais no que concerne a vida familiar. Com vista ao exercício destes direitos e para prevenir o isolamento, o abandono, a negligência e a segregação das crianças com deficiência, os Estados Partes comprometem-se a fornecer às crianças com deficiência e às suas famílias informações, serviços e apoio atempados e vastos.

4. Os Estados Partes asseguram que a criança não é separada de seus pais contra a vontade destes, salvo se as autoridades competentes decidirem, com sujeição a controlo judicial, de harmonia com a legislação e o processo aplicáveis, que essa separação é necessária no interesse superior da criança. Em caso algum deve uma criança ser separada dos pais com base na existência de deficiência, quer da criança, quer de um ou de ambos os seus pais.

5. Os Estados Partes diligenciam, sempre que a família mais próxima não possa cuidar da criança com deficiência, de forma a assegurar-lhe cuidados alternativos na família alargada, e, quando tal não for possível, num contexto familiar no seio da comunidade.

Artigo 24.º - Educação

1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à educação. Com vista à realização deste direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os Estados Partes devem assegurar um sistema de educação inclusivo a todos os níveis e uma aprendizagem ao longo da vida, dirigidos:

a) Ao pleno desenvolvimento do potencial humano e sentido de dignidade e autoestima e ao reforço do respeito dos direitos humanos, das liberdades fundamentais e da diversidade humana;

b) Ao desenvolvimento pelas pessoas com deficiência da sua personalidade, dons e criatividade, assim como das aptidões mentais e físicas, até ao limite máximo das suas potencialidades;

c) A permitir que as pessoas com deficiência participem efectivamente numa sociedade livre.

2. Na realização deste direito, os Estados Partes devem assegurar que:

a) As pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema geral de ensino com base na deficiência e que as crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino primário gratuito e obrigatório ou do ensino secundário, com base na deficiência;

b) As pessoas com deficiência possam ter acesso a um ensino primário e secundário inclusivo, de qualidade e gratuito, em igualdade com as demais pessoas nas comunidades em que vivem;

c) Sejam providenciadas adaptações razoáveis em função das necessidades individuais;

d) As pessoas com deficiência recebam o apoio necessário, dentro do sistema de ensino geral, para facilitar a sua educação efectiva;

e) Medidas de apoio individualizadas e eficazes sejam providenciadas em ambientes que optimizem o desenvolvimento académico e social, em conformidade com o objectivo da inclusão plena.

3. Os Estados Partes asseguram às pessoas com deficiência a possibilidade de adquirir competências práticas e sociais para facilitar a sua plena e igual participação na educação e enquanto membros da comunidade. Com este fim, os Estados Partes tomam medidas apropriadas e, nomeadamente:

a) Facilitam a aprendizagem do Braille, da escrita alternativa, de modos, meios e formatos de comunicação aumentativa e alternativa e aptidões de orientação e de mobilidade, assim como o apoio dos seus pares e de tutores;

b) Facilitam a aprendizagem da língua gestual e a promoção da identidade linguística da comunidade surda;

c) Asseguram que a educação das pessoas, e em particular das crianças, cegas, surdas ou surdocegas, é ministrada através das línguas e dos modos e meios de comunicação mais adequados ao indivíduo em ambientes que favoreçam ao máximo o seu desenvolvimento académico e social.

4. A fim de facilitar o exercício deste direito, os Estados Partes tomam medidas adequadas para empregar professores, incluindo professores com deficiência, com qualificação em língua gestual e/ou Braille e para formar pessoal técnico e profissionais que trabalham em todos os níveis da educação. Esta formação compreende a sensibilização face à deficiência e o uso de modos, meios e formatos de comunicação aumentativos e alternativos apropriados, técnicas e materiais pedagógicos destinados a apoiar as pessoas com deficiência.

5. Os Estados Partes asseguram que as pessoas com deficiência possam aceder ao ensino superior geral, à formação profissional, à educação de adultos e à aprendizagem ao longo da vida sem discriminação e em condições de igualdade com as demais pessoas. Para esse efeito, os Estados Partes asseguram às pessoas com deficiência as adaptações razoáveis.

Artigo 25.º - Saúde

Os Estados Partes reconhecem às pessoas com deficiência o direito a gozarem do melhor estado de saúde possível, sem discriminação com base na deficiência. Os Estados Partes tomam as medidas apropriadas para assegurar o acesso das pessoas com deficiência a serviços de saúde que tenham em conta as especificidades do género, incluindo a reabilitação relacionada com a saúde. Os Estados Partes devem, em particular:

a) Prestar às pessoas com deficiência serviços e programas de saúde gratuitos ou a preços acessíveis, iguais aos prestados às demais pessoas em termos de variedade, qualidade e tipo, incluindo na área da saúde sexual e reprodutiva e programas de saúde pública dirigidos à população em geral;

b) Prestar os serviços de saúde necessários às pessoas com deficiência, como consequência especificamente da sua deficiência, incluindo a detecção e intervenção atempadas, quando apropriado, bem como os serviços destinados a minimizar e prevenir outras deficiências, incluindo entre as crianças e os idosos;

c) Prestar os referidos serviços de saúde o mais próximo possível das suas comunidades, incluindo nas áreas rurais;

d) Exigir aos profissionais da saúde que prestem às pessoas com deficiência cuidados de saúde com a mesma qualidade dos dispensados às demais pessoas, com base no consentimento livre e informado, designadamente através da sensibilização sobre os direitos humanos, a dignidade, a autonomia e as necessidades das pessoas com deficiência mediante a formação e a elaboração de normas deontológicas destinadas aos sectores público e privado da saúde;

e) Proibir a discriminação contra as pessoas com deficiência na obtenção de seguros de saúde e de seguros de vida, sempre que esses seguros sejam permitidos pelo direito interno, os quais deverão ser disponibilizados de forma justa e razoável;

f) Prevenir a recusa discriminatória da prestação de cuidados de saúde ou de serviços de saúde, de alimentação ou de líquidos, com base na deficiência.

Artigo 26.º - Habilitação e Reabilitação

1. Os Estados Partes tomam medidas eficazes e adequadas, nomeadamente através do apoio entre pares, a fim de permitir a obtenção e a manutenção por parte das pessoas com deficiência da sua máxima independência, da plena aptidão física, mental, social e profissional e da plena inclusão e participação em todas as áreas da vida. Para esse fim, os Estados Partes devem organizar, reforçar e desenvolver programas e serviços diversificados de habilitação e reabilitação, particularmente nas áreas da saúde, do emprego, da educação e dos serviços sociais, de forma a que estes serviços e programas:

a) Sejam iniciados o mais cedo possível e baseados numa avaliação multidisciplinar das necessidades e potencialidades de cada pessoa;

b) Apoiem a participação e a inclusão na comunidade e em todos os aspectos da sociedade, sejam escolhidos livremente e disponibilizados às pessoas com deficiência tão perto quanto possível das suas comunidades, incluindo nas áreas rurais.

2. Os Estados Partes promovem o desenvolvimento da formação inicial e contínua de profissionais e de pessoal a trabalhar nos serviços de habilitação e reabilitação.

3. Os Estados Partes promovem a disponibilização, o conhecimento e a utilização de dispositivos e tecnologias de apoio, concebidos para pessoas com deficiência e relacionados com a habilitação e a reabilitação.

Artigo 27.º - Trabalho e emprego

1. Os Estados Partes reconhecem às pessoas com deficiência o direito ao trabalho em condições de igualdade com as demais; incluindo o direito à oportunidade de ganhar a vida através de um trabalho livremente escolhido ou aceite no mercado de trabalho e num ambiente de trabalho aberto, inclusivo e acessível às pessoas com deficiência. Os Estados Partes salvaguardam e promovem o exercício do direito ao trabalho, incluindo daqueles que adquirem uma deficiência no decurso do emprego, mediante a adopção de medidas apropriadas, nomeadamente legislativas, para, inter alia:

a) Proibir a discriminação com base na deficiência no tocante a todas as matérias atinentes a todas as formas de emprego, incluindo as condições de recrutamento, contratação e emprego, manutenção do emprego, progressão na carreira e condições de higiene e segurança no trabalho;

b) Proteger o direito das pessoas com deficiência a beneficiar, em condições de igualdade com as demais, de condições de trabalho justas e favoráveis, incluindo a igualdade de oportunidades e a igualdade de remuneração para trabalho de igual valor, condições de trabalho seguras e saudáveis, a protecção contra o assédio e a reparação pelos danos sofridos;

c) Assegurar que as pessoas com deficiência podem exercer os seus direitos laborais e sindicais, em condições de igualdade com os demais trabalhadores;

d) Permitir que as pessoas com deficiência tenham acesso efectivo a programas gerais de orientação técnica e profissional, a serviços de colocação e a formação profissional e contínua;

e) Promover oportunidades de emprego e progressão na carreira das pessoas com deficiência no mercado do trabalho, assim como auxiliar na procura, obtenção, manutenção e regresso ao emprego;

f) Promover oportunidades visando o emprego por conta própria, o empreendorismo, o desenvolvimento de cooperativas e a criação de empresas próprias;

g) Empregar pessoas com deficiência no sector público;

h) Promover o emprego das pessoas com deficiência no sector privado mediante políticas e medidas apropriadas, que poderão incluir programas de acção positiva, incentivos e outras medidas;

i) Assegurar que sejam realizadas as adaptações razoáveis para as pessoas com deficiência no local de trabalho;

j) Promover a aquisição por parte das pessoas com deficiência de experiência laboral no mercado de trabalho aberto;

k) Promover a reabilitação vocacional e profissional, a manutenção do posto de trabalho e programas de regresso ao trabalho das pessoas com deficiência.

2. Os Estados Partes asseguram que as pessoas com deficiência não são mantidas em regime de escravatura ou servidão e são protegidas, em condições de igualdade com as demais, contra o trabalho forçado ou obrigatório.

Artigo 28.º - Nível de vida e de protecção social adequados

1. Os Estados Partes reconhecem às pessoas com deficiência o direito a um nível de vida adequado tanto para si próprias como para suas famílias, incluindo alimentação, vestuário e habitação adequados, e a uma melhoria progressiva das condições de vida, e tomam as medidas apropriadas à protecção e à promoção do exercício deste direito sem discriminação com base na deficiência.

2. Os Estados Partes reconhecem às pessoas com deficiência o direito à protecção social e ao gozo desse direito sem discriminação com base na deficiência e tomam as medidas apropriadas para proteger e promover a realização deste direito, incluindo medidas destinadas a:

a) Assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em condições de igualdade, aos serviços de água potável e o seu acesso a serviços, dispositivos e outra assistência adequados e a preços acessíveis para atender às necessidades relacionadas com a sua deficiência;

b) Assegurar o acesso por parte das pessoas com deficiência, em particular das mulheres, das raparigas e das pessoas idosas com deficiência, a programas de protecção social e de redução da pobreza;

c) Assegurar o acesso das pessoas com deficiência e suas famílias que vivem em situação de pobreza a assistência por parte do Estado para suportar as despesas relacionadas com a sua deficiência, incluindo as efectuadas com a formação, o aconselhamento, o apoio financeiro e os cuidados adequados;

d) Assegurar o acesso das pessoas com deficiência a programas públicos de habitação;

e) Assegurar o acesso igual das pessoas com deficiência a benefícios e programas de reforma.

Artigo 29.º - Participação na vida política e pública

Os Estados Partes garantem às pessoas com deficiência os direitos políticos e a oportunidade de os gozarem, em condições de igualdade com as demais pessoas, e comprometem-se a:

a) Assegurar que as pessoas com deficiência participam plena e efectivamente na vida política e pública, em condições de igualdade com as demais, directamente ou através de representantes por si escolhidos livremente, incluindo o direito e a oportunidade de votarem e serem eleitas, graças, nomeadamente, à:

i) Garantia de que os procedimentos de eleição, equipamentos e materiais são apropriados, acessíveis e de fácil compreensão e utilização;

ii) Protecção do direito das pessoas com deficiência a votarem, sem intimidação, por voto secreto em eleições e referendos públicos, concorrerem a eleições, exercerem efectivamente um mandato, assim como desempenharem todas as funções públicas a todos os níveis do Estado, facilitando o recurso a tecnologias de apoio e às novas tecnologias, nos casos em que isso se justificar;

iii) Garantia da livre expressão da vontade das pessoas com deficiência enquanto eleitores e para esse efeito, se necessário e a seu pedido, permitir que uma pessoa da sua confiança lhes preste assistência para votar;

b) Promover activamente um ambiente no qual as pessoas com deficiência possam participar plena e eficazmente na condução dos assuntos públicos, sem discriminação e em condições de igualdade com as demais pessoas, e incentivar a sua participação nos assuntos públicos, incluindo:

i) A participação em organizações não governamentais e em associações ligadas à vida pública e política do país e nas actividades e na administração de partidos políticos;

ii) A constituição e adesão a organizações de pessoas com deficiência para representar as pessoas com deficiência ao nível internacional, nacional, regional e local.

Artigo 30.º - Participação na vida cultural, na recreação, no lazer e no desporto

1. Os Estados Partes reconhecem às pessoas com deficiência o direito de participarem, em condições de igualdade com as demais, na vida cultural e tomam todas as medidas necessárias de forma a assegurar que as mesmas:

a) tenham acesso a materiais culturais em formatos acessíveis;

b) tenham acesso a programas de televisão, filmes, teatro e outras actividades culturais, em formatos acessíveis;

c) tenham acesso a locais destinados a actividades culturais ou serviços, tais como teatros, museus, cinemas, bibliotecas e serviços de turismo e, tanto quanto possível, a monumentos e a locais de importância cultural nacional.

2. Os Estados Partes tomam medidas adequadas para garantir às pessoas com deficiência a oportunidade de desenvolver e utilizar o seu potencial criativo, artístico e intelectual, não só para benefício próprio mas, igualmente, para o enriquecimento da sociedade.

3. Os Estados Partes adoptam todas as medidas apropriadas, nos termos do direito internacional, para assegurar que as leis que protegem os direitos da propriedade intelectual não constituam uma barreira excessiva ou discriminatória ao acesso das pessoas com deficiência a materiais culturais.

4. As pessoas com deficiência têm o direito, em condições de igualdade com as demais, ao reconhecimento e ao apoio da sua identidade cultural e linguística específica, incluindo a língua gestual e a cultura dos surdos.

5. De forma a permitir que as pessoas com deficiência participem, em condições de igualdade com as demais, nas actividades recreativas, de lazer e desportivas, os Estados Partes tomam as medidas apropriadas para:

a) Incentivar e promover a participação, na máxima medida possível, das pessoas com deficiência nas actividades desportivas gerais a todos os níveis;

b) Assegurar que as pessoas com deficiência tenham a oportunidade de organizar, desenvolver e participar em actividades desportivas e recreativas especificas da área da deficiência e, para esse efeito, incentivar a prestação, em condições de igualdade com as demais, de instrução, formação e recursos adequados;

c) Assegurar o acesso das pessoas com deficiência a equipamentos desportivos, recreativos e turísticos;

d) Assegurar que as crianças com deficiência possam, em condições de igualdade de com as demais crianças, participar em actividades lúdicas, recreativas, de lazer e desportivas, incluindo as inseridas no sistema escolar;

e) Assegurar que as pessoas com deficiência tenham acesso a serviços de pessoas incluídas na organização de actividades recreativas, turísticas, de lazer e desportivas.

Artigo 31.º - Estatísticas e recolha de dados

1. Os Estados Partes comprometem-se a recolher informação apropriada, incluindo dados estatísticos e de investigação, que lhes permita formular e implementar políticas que visem dar efeito à presente Convenção. O processo de recolha e manutenção desta informação deve:

a) Respeitar as garantias legalmente estabelecidas, incluindo legislação sobre a protecção de dados, para garantir a confidencialidade e o respeito pela privacidade das pessoas com deficiência;

b) Respeitar as normas internacionalmente aceites para proteger os direitos humanos e as liberdades fundamentais e os princípios éticos na recolha e na utilização das estatísticas.

2. A informação recolhida nos termos do presente artigo é desagregada, se necessário, e utilizada para ajudar a avaliar a implementação das obrigações dos Estados Partes resultantes da presente Convenção e para identificar e eliminar as barreiras enfrentadas pelas pessoas com deficiência no exercício dos seus direitos.

3. Os Estados Partes assumem a responsabilidade pela divulgação destas estatísticas e asseguram a sua acessibilidade às pessoas com deficiência e a outras.

Artigo 32.º - Cooperação internacional

1. Os Estados Partes reconhecem a importância da cooperação internacional e da sua promoção, em apoio dos esforços nacionais para a realização do objecto e do fim da presente Convenção, e tomam as medidas apropriadas e eficazes a esse respeito, entre os Estados e, sempre que adequado, em parceria com organizações internacionais e regionais competentes e com a sociedade civil, em particular com as organizações de pessoas com deficiência. Tais medidas podem destinar-se, inter alia, a:

a) Assegurar que a cooperação internacional, incluindo os programas internacionais de desenvolvimento, seja inclusiva e acessível às pessoas com deficiência;

b) Facilitar e apoiar a consolidação das capacidades, nomeadamente através da troca e da partilha de informação, de experiências, de programas de formação e de boas práticas;

c) Facilitar a cooperação para fins de investigação e de acesso ao conhecimento científico e tecnológico;

d) Providenciar, se necessário, assistência técnica e económica, incluindo a facilitação do acesso a tecnologias acessíveis e de apoio, bem como a sua partilha, e através da transferência de tecnologias.

2. As disposições do presente artigo não afectam as obrigações que possam resultar para os Estados Partes no que respeita ao cumprimento das suas obrigações emergentes da presente Convenção.

Artigo 33.º - Aplicação e fiscalização nacionais

1. Os Estados Partes, segundo o seu sistema de organização, designam um ou mais pontos de contacto a nível governamental para as questões relativas à aplicação da presente Convenção e consideram devidamente a criação ou designação de um mecanismo de coordenação a nível governamental que promova a adopção de medidas para esse efeito nos diversos sectores e a diferentes níveis.

2. Os Estados Partes, em conformidade com os respectivos sistemas administrativos e jurídicos, mantêm, reforçam, designam ou estabelecem, a nível interno, uma estrutura que inclua um ou mais mecanismos independentes, se necessário, para promover, proteger e fiscalizar a aplicação da presente Convenção. Ao designar ou ao criar tal mecanismo, os Estados Partes tomam em consideração os princípios relacionados com o estatuto e funcionamento das instituições nacionais de protecção e de promoção dos direitos humanos.

3. A sociedade civil, em particular, as pessoas com deficiência e as organizações que as representam devem envolver-se e participar plenamente no processo de fiscalização.

Artigo 34.º - Comité dos Direitos das Pessoas com Deficiência

1. É instituído um Comité dos Direitos das Pessoas com Deficiência (doravante denominado "o Comité") que desempenha as funções seguidamente definidas.

2. O Comité é composto, no momento da entrada em vigor da presente Convenção, de doze peritos. Após sessenta ratificações ou adesões adicionais da Convenção, a composição do Comité aumentará em seis membros, atingindo o máximo de dezoito membros.

3. Os membros do Comité desempenham as suas funções a título pessoal, sendo pessoas de alta autoridade moral e de reconhecida competência e experiência no domínio abrangido pela presente Convenção. Os Estados Partes são convidados a considerar devidamente, ao nomearem os respectivos candidatos, o disposto no n.º 3 do artigo 4.º da presente Convenção.

4. Os membros do Comité são eleitos pelos Estados Partes, tendo em consideração a repartição geográfica equitativa, a representação das diferentes formas de civilização e dos principais sistemas jurídicos, a representação equilibrada do género e a participação de peritos com deficiência.

5. Os membros do Comité são eleitos por voto secreto de entre uma lista de candidatos designados pelos Estados Partes, de entre os seus nacionais, aquando das reuniões da Conferência dos Estados Partes. Nestas reuniões, em que o quórum é constituído por dois terços dos Estados Partes, são eleitos para o Comité os candidatos que obtiverem o maior número de votos e uma maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados Partes presentes e votantes.

6. A primeira eleição tem lugar nos seis meses seguintes à data da entrada em vigor da presente Convenção. Pelo menos quatro meses antes da data de cada eleição, o Secretário-Geral das Nações Unidas convida, por escrito, os Estados Partes a proporem os seus candidatos num prazo de dois meses. O Secretário-Geral elabora, em seguida, a lista alfabética dos candidatos assim apresentados, indicando por que Estado Parte foram designados e comunica-a aos Estados Partes na presente Convenção.

7. Os membros do Comité são eleitos por um período de quatro anos. Podem ser reeleitos uma vez. Contudo, o mandato de seis dos membros eleitos na primeira eleição termina ao fim de dois anos; o presidente da reunião referida no n.º 5 do presente artigo tira à sorte, imediatamente após a primeira eleição, os nomes destes seis elementos.

8. A eleição dos seis membros adicionais do Comité realiza-se aquando das eleições regulares, nos termos das disposições relevantes do presente artigo.

9. Em caso de morte ou de demissão de um membro do Comité ou se, por qualquer outra razão, um membro declarar que não pode continuar a desempenhar as suas funções, o Estado Parte que havia proposto a sua candidatura designa um outro perito com as qualificações e satisfazendo os requisitos estabelecidos nas disposições relevantes do presente artigo para preencher a vaga até ao termo do mandato.

10. O Comité adopta o seu regulamento interno.

11. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas põe à disposição do Comité o pessoal e os meios materiais necessários para o desempenho eficaz por parte dos membros do Comité das funções que lhes são confiadas ao abrigo da presente Convenção, e convoca a sua primeira reunião.

12. Os membros do Comité instituído pela presente Convenção recebem, com a aprovação da Assembleia Geral das Nações Unidas, emolumentos provenientes dos recursos financeiros das Nações Unidas, segundo as condições e modalidades fixadas pela Assembleia, tendo em consideração a importância das responsabilidades do Comité.

13. Os membros do Comité gozam das facilidades, privilégios e imunidades concedidos aos peritos em missão para a Organização das Nações Unidas, conforme consignado nas secções relevantes da Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas.

Artigo 35.º - Relatórios dos Estados Partes

1. Cada um dos Estados Partes apresenta ao Comité, através do Secretário-Geral das Nações Unidas, um relatório detalhado sobre as medidas adoptadas para cumprir as suas obrigações decorrentes da presente Convenção e sobre os progressos realizados a este respeito nos dois anos subsequentes à data da entrada em vigor da presente Convenção para o Estado Parte interessado.

2. Posteriormente, os Estados Partes apresentam relatórios subsequentes, pelo menos de quatro em quatro anos, e sempre que o Comité o solicitar.

3. O Comité decide as directivas aplicáveis ao conteúdo dos relatórios.

4. Um Estado Parte que tenha apresentado ao Comité um relatório inicial detalhado, não necessita de repetir, nos relatórios subsequentes, as informações anteriormente comunicadas. É pedido aos Estados Partes que, ao prepararem relatórios para o Comité, o façam mediante um procedimento aberto e transparente e que tenham devidamente em conta as disposições do n.º 3 do artigo 4.º da presente Convenção.

5. Os relatórios podem apontar os factores e as dificuldades que afectem o grau de cumprimento das obrigações previstas na presente Convenção.

Artigo 36.º - Apreciação dos relatórios

1. Cada relatório é examinado pelo Comité, que apresenta sugestões ou faz recomendações de ordem geral sobre o relatório que considere apropriadas e transmite-as ao Estado Parte interessado. O Estado Parte pode responder ao Comité com todas as informações que considere úteis. O Comité pode solicitar aos Estados Partes informações complementares relevantes para a aplicação da presente Convenção.

2. No caso de um Estado Parte estar significativamente atrasado na apresentação de um relatório, o Comité pode notificar o Estado Parte interessado para a necessidade de examinar a aplicação da presente Convenção no referido Estado Parte, com base em informação fiável disponibilizada ao Comité, no caso do respectivo relatório não ser apresentado dentro de três meses a contar da notificação. O Comité convida o Estado Parte interessado a participar no referido exame. Se o Estado Parte responder apresentando o relatório em questão, é aplicável o disposto no n.º 1 do presente artigo.

3. O Secretário-Geral das Nações Unidas disponibiliza os relatórios a todos os Estados Partes.

4. Os Estados Partes asseguram aos seus relatórios uma larga difusão pública nos seus próprios países e facilitam o acesso às sugestões e recomendações gerais relativas aos mesmos.

5. O Comité transmite, se o julgar necessário, às agências especializadas, aos fundos e programas das Nações Unidas e a outros organismos competentes, os relatórios dos Estados Partes, que contenham um pedido ou que indiquem uma necessidade de aconselhamento ou de assistência técnicos, acompanhados das observações e recomendações do Comité, se as houver, relativas ao referido pedido ou indicação.

Artigo 37.º - Cooperação entre os Estados Partes e o Comité

1. Os Estados Partes cooperam com o Comité e apoiam os seus membros no cumprimento do seu mandato.

2. Na sua relação com os Estados Partes, o Comité toma em devida consideração os modos e os meios para melhorar a capacidade nacional de aplicação da presente Convenção, incluindo através da cooperação internacional.

Artigo 38.º - Relação do Comité com outros organismos

De forma a promover a aplicação efectiva da presente Convenção e a encorajar a cooperação internacional no domínio abrangido pela presente Convenção:

a) As agências especializadas e outros órgãos das Nações Unidas podem fazer-se representar quando for apreciada a aplicação das disposições da presente Convenção que se inscrevam no seu mandato. O Comité pode convidar as agências especializadas e outros organismos competentes, considerados relevantes, a fim dos mesmos darem o seu parecer técnico sobre a aplicação da Convenção no âmbito dos seus respectivos mandatos. O Comité pode convidar as agências especializadas e outros órgãos das Nações Unidas a apresentar relatórios sobre a aplicação da Convenção nas áreas relativas aos seus domínios de actividade;

b) O Comité, no exercício do seu mandato, consulta, sempre que considere apropriado, outros organismos competentes criados por tratados internacionais em matéria de direitos humanos, com vista a assegurar a coerência das suas respectivas directivas para a apresentação de relatórios, sugestões e recomendações gerais, e evitar a duplicação e a sobreposição no exercício das suas funções.

Artigo 39.º - Relatório do Comité

O Comité presta contas a cada dois anos à Assembleia Geral e ao Conselho Económico e Social das suas actividades e pode formular sugestões e recomendações de carácter geral fundadas no exame dos relatórios e das informações recebidas dos Estados Partes. Estas sugestões e recomendações são incluídas no relatório do Comité, acompanhadas, sendo caso disso, das observações dos Estados Partes.

Artigo 40.º - Conferência dos Estados Partes

1. Os Estados Partes reúnem-se regularmente numa Conferência dos Estados Partes com vista a examinar qualquer matéria relativa à aplicação da presente Convenção.

2. Num prazo máximo de seis meses após a entrada em vigor da presente Convenção, a Conferência dos Estados Partes é convocada pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. As reuniões posteriores são convocadas pelo Secretário-Geral das Nações Unidas todos os dois anos ou por decisão da Conferência dos Estados Partes.

Artigo 41.º - Depositário

O Secretário-Geral das Nações Unidas é o depositário da presente Convenção.

Artigo 42.º - Assinatura

A presente Convenção está aberta à assinatura de todos os Estados e das organizações regionais de integração na Sede das Nações Unidas, em Nova Iorque, a partir de 30 de Março de 2007.

Artigo 43.º - Força vinculativa

A presente Convenção está sujeita a ratificação dos Estados signatários e a confirmação formal pelas organizações regionais de integração signatárias. A Convenção está aberta à adesão de qualquer Estado ou organização regional de integração que não a tenha assinado.

Artigo 44.º - Organizações regionais de integração

1. "Organização regional de integração" designa uma organização constituída por Estados soberanos de uma dada região, à qual os seus Estados-Membros transferiram competência em matérias regidas pela presente Convenção. As referidas organizações declaram, nos seus instrumentos de confirmação formal ou de adesão, o âmbito da sua competência com respeito às matérias regidas pela presente Convenção. Posteriormente, informam o depositário de qualquer alteração substancial no âmbito da sua competência.

2. As referências aos "Estados Partes" na presente Convenção aplicam-se às referidas organizações no limite da sua competência.

3. Para os fins do disposto no n.º 1 do artigo 45.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 47.º da presente Convenção, os instrumentos depositados por uma organização regional de integração não são contados.

4. As organizações regionais de integração, em matérias da sua competência, podem exercer o seu direito de voto na Conferência dos Estados Partes, com um número de votos igual ao número dos seus Estados-Membros que sejam Partes na presente Convenção. Estas organizações não exercem o seu direito de voto se qualquer dos seus Estados- -Membros exercer o seu direito, e vice-versa.

Artigo 45.º - Entrada em vigor

1. A presente Convenção entra em vigor no trigésimo dia após a data do depósito do vigésimo instrumento de ratificação ou de adesão.

2. Para cada Estado ou organização regional de integração que ratifique, confirme formalmente a presente Convenção ou a ela aderir após o depósito do vigésimo instrumento de ratificação ou adesão, a Convenção entra em vigor no trigésimo dia após a data do depósito do seu respectivo instrumento.

Artigo 46.º - Reservas

1. Não são admitidas quaisquer reservas incompatíveis com o objecto e o fim da presente Convenção.

2. As reservas podem ser retiradas em qualquer momento.

Artigo 47.º - Emendas

1. Qualquer Estado Parte pode propor uma emenda à presente Convenção e submetê-la ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. O Secretário-Geral comunica as propostas de emendas aos Estados Partes, solicitando que lhe seja transmitido se são favoráveis à convocação de uma conferência de Estados Partes para apreciação e votação das propostas. Se, nos quatro meses subsequentes a essa comunicação, pelo menos um terço dos Estados Partes se declarar a favor da realização da referida conferência, o Secretário-Geral convocá-la-á sob os auspícios da Organização das Nações Unidas. Todas as emendas adoptadas por uma maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e votantes são submetidas pelo Secretário-Geral à Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas para aprovação e, em seguida, a todos os Estados Partes para aceitação.

2. Uma emenda adoptada e aprovada nos termos do disposto no n.º 1 do presente artigo, entra em vigor no trigésimo dia após o número de instrumentos de aceitação depositados atingir dois terços dos Estados Partes à data da adopção da emenda. Após isto, a emenda entra em vigor relativamente a qualquer Estado Parte no trigésimo dia a seguir ao depósito do seu próprio instrumento de aceitação. Uma emenda só é vinculativa naqueles Estados Partes que a aceitaram.

3. Caso assim seja decidido pela Conferência dos Estados Partes por consenso, uma emenda adoptada e aprovada nos termos do n.º 1 do presente artigo que se relacione exclusivamente com os artigos 34.º, 38.º, 39.º e 40.º, entra em vigor para todos os Estados Partes no trigésimo dia após a data em que o número de instrumentos de aceitação depositados atinja dois terços do número de Estados Partes à data da adopção da emenda.

Artigo 48.º - Denúncia

Um Estado Parte pode denunciar a presente Convenção mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. A denúncia produz efeitos um ano após a data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 49.º - Formato acessível

O texto da presente Convenção é difundido em formatos acessíveis.

Artigo 50.º - Textos autênticos

Os textos da presente Convenção em Árabe, Chinês, Inglês, Francês, Russo e Espanhol fazem igualmente fé.

EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos seus respectivos Governos, assinaram a presente Convenção.

Protocolo Opcional à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência

Os Estados Partes no presente Protocolo acordaram no seguinte:

Artigo 1.º

1. Qualquer Estado Parte no presente Protocolo ("Estado Parte") reconhece a competência do Comité dos Direitos das Pessoas com Deficiência ("O Comité") para receber e apreciar as participações apresentadas por e em nome de indivíduos ou grupos de indivíduos sujeitos à sua jurisdição que aleguem ser vítimas de violação das disposições da Convenção por esse Estado Parte.

2. O Comité não recebe qualquer participação que se reporte a um Estado Parte na Convenção que não seja parte no presente Protocolo.

Artigo 2.º

O Comité considera uma participação inadmissível sempre que:

a) A participação for anónima;

b) A participação constituir um abuso do direito de apresentação de tais participações ou for incompatível com as disposições da Convenção;

c) A mesma matéria já tiver sido examinada pelo Comité, ou já tiver sido ou esteja a ser examinada por outra instância internacional de inquérito ou de decisão;

d) Não se tiverem esgotado todos os recursos internos disponíveis, salvo se a tramitação desses recursos se prolongar injustificadamente ou se for improvável que conduza a uma reparação efectiva do requerente;

e) For manifestamente infundada ou se apresentar insuficientemente fundamentada; ou sempre que

f) Os factos que originaram a participação tiverem ocorrido em momento anterior à data da entrada em vigor do presente Protocolo relativamente ao Estado Parte interessado salvo se tais factos persistiram após tal data.

Artigo 3.º

Sem prejuízo do disposto no Artigo 2.º do presente Protocolo, o Comité informa confidencialmente o Estado Parte interessado de qualquer participação que lhe seja apresentada. Num prazo de 6 meses, o Estado ao qual foi remetida a participação deve apresentar ao Comité as explicações ou declarações por escrito que possam clarificar a questão, indicando, se for caso disso, as medidas que possam ter sido tomadas para remediar a situação.

Artigo 4.º

1. Após a recepção de qualquer participação e antes de tomar uma decisão quanto ao mérito, o Comité poderá, a todo o momento, transmitir ao Estado Parte interessado, para urgente consideração, um pedido no sentido de o Estado Parte tomar as medidas provisórias que se mostrem necessárias a fim de evitar que as vítimas da alegada violação sofram danos irreparáveis.

2. O exercício da faculdade prevista no n.º 1 do presente artigo não implica necessariamente uma decisão favorável sobre a admissibilidade ou o mérito da participação.

Artigo 5.º

O Comité examina em sessões privadas as participações que lhe sejam apresentadas nos termos do presente Protocolo. Após ter apreciado uma participação, o Comité transmite as suas sugestões e recomendações, se as houver, ao Estado Parte interessado e ao requerente.

Artigo 6.º

1. Se o Comité receber informação fidedigna de que um Estado Parte viola de forma grave ou sistemática os direitos estabelecidos na Convenção, o Comité convida esse Estado Parte a apreciar, em conjunto com o Comité, a informação e a apresentar as suas observações relativas à referida informação.

2. O Comité, tendo em conta as observações que possam ter sido formuladas pelo Estado Parte interessado e quaisquer outros elementos fidedignos de que disponha, pode designar um ou vários dos seus membros para que os mesmos procedam a um inquérito e lhe comuniquem urgentemente os resultados deste. Sempre que autorizado e com o consentimento do Estado Parte, o inquérito pode incluir uma visita ao território desse Estado Parte.

3. Após análise das conclusões do inquérito, o Comité comunica tais conclusões ao Estado Parte interessado, acompanhadas de quaisquer observações e recomendações.

4. Após ter sido informado das conclusões do inquérito e das observações e recomendações do Comité, o Estado Parte apresentará as suas observações ao Comité num prazo de seis meses.

5. O inquérito tem carácter confidencial e a cooperação do Estado Parte será solicitada em qualquer fase do processo.

Artigo 7.º

1. O Comité pode convidar o Estado Parte interessado a mencionar no seu relatório, a apresentar nos termos do artigo 35.º da Convenção, aspectos específicos relativamente a qualquer medida tomada na sequência de um inquérito efectuado nos termos do artigo 6.º do presente Protocolo.

2. Findo o prazo de seis meses referido no n.º 4 do artigo 6.º, o Comité pode, se necessário, convidar o Estado Parte interessado a informá-lo das medidas tomadas na sequência do referido inquérito.

Artigo 8.º

Qualquer Estado Parte pode, no momento da assinatura ou da ratificação do presente Protocolo, ou da sua adesão, declarar que não reconhece ao Comité a competência que lhe é conferida pelos artigos 6.º e 7.º.

Artigo 9.º

O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas é o depositário do presente Protocolo.

Artigo 10.º

O presente Protocolo está aberto à assinatura de todos os Estados e das organizações regionais de integração que tenham assinado a Convenção, na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque, a partir de 30 de Março 2007.

Artigo 11.º

O presente Protocolo está sujeito à ratificação pelos Estados signatários do presente Protocolo que tenham ratificado ou aderido à Convenção. Estará sujeito à confirmação formal das organizações regionais de integração signatárias do presente Protocolo que tenham confirmado formalmente ou aderido à Convenção. Está aberto à adesão de qualquer Estado ou organização regional de integração que tenha ratificado, confirmado formalmente ou aderido à Convenção mas que não tenha assinado o Protocolo.

Artigo 12.º

1. "Organização regional de integração" designa uma organização constituída por Estados soberanos de uma dada região, à qual os seus Estados Membros transferiram competência em matérias regidas pela Convenção e pelo presente Protocolo. As referidas organizações declaram, nos seus instrumentos de confirmação formal ou de adesão, o âmbito da sua competência com respeito às matérias regidas pela Convenção e pelo presente Protocolo. Posteriormente, informam o depositário de qualquer alteração substancial no âmbito da sua competência.

2. No presente Protocolo, as referências aos "Estados Partes" aplicam-se às referidas organizações no limite da sua competência.

3. Para os fins do disposto no n.º 1 do artigo 13.º e no n.º 2 do artigo 15.º do presente Protocolo, os instrumentos depositados por uma organização regional de integração não são contados.

4. As organizações regionais de integração, em matérias da sua competência, podem exercer o seu direito de voto na Conferência dos Estados Partes, com um número de votos igual ao número dos seus Estados-Membros que sejam Partes no presente Protocolo. Estas organizações não exercem o seu direito de voto se qualquer dos seus Estados-Membros exercer o seu direito, e vice-versa.

Artigo 13.º

1. Sob ressalva da entrada em vigor da Convenção, o presente Protocolo entra em vigor no trigésimo dia após a data de depósito do 10.º instrumento de ratificação ou de adesão.

2. Relativamente a cada Estado ou organização regional de integração que ratifique ou confirme formalmente o presente Protocolo, ou a ele adira, após o depósito do décimo instrumento de ratificação ou de adesão, o Protocolo entra em vigor no trigésimo dia após a data do depósito por esse Estado ou organização do seu próprio instrumento.

Artigo 14.º

1. Não são admitidas quaisquer reservas incompatíveis com o objecto e o fim do presente Protocolo.

2. As reservas podem ser retiradas em qualquer momento.

Artigo 15.º

1. Qualquer Estado Parte pode propor uma emenda ao presente Protocolo e submetê-la ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. O Secretário-Geral comunica as propostas de emenda aos Estados Partes, solicitando que lhe seja transmitido se são favoráveis à convocação de uma conferência de Estados Partes para apreciação e votação das propostas. Se, nos quatro meses subsequentes a essa comunicação, pelo menos um terço dos Estados Partes se declarar a favor da realização da referida conferência, o Secretário-Geral convocá-la-á sob os auspícios da Organização das Nações Unidas. Todas as emendas adoptadas por uma maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e votantes são submetidas pelo Secretário-Geral à Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas para aprovação e, em seguida, a todos os Estados Partes para aceitação.

2. Uma emenda adoptada e aprovada nos termos do disposto no n.º 1 do presente artigo, entra em vigor no trigésimo dia após o número de instrumentos de aceitação depositados atingir os dois terços dos Estados Partes à data da sua adopção. Após isto, a emenda entra em vigor relativamente a qualquer Estado Parte no trigésimo dia a seguir ao depósito do seu próprio instrumento de aceitação. Uma emenda só é vinculativa naqueles Estados Partes que a aceitaram.

Artigo 16.º

Um Estado Parte pode denunciar o presente Protocolo mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. A denúncia produz efeitos um ano após a data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 17.º

O texto do presente Protocolo é difundido em formatos acessíveis.

Artigo 18.º

Os textos do presente Protocolo em Árabe, Chinês, Espanhol, Francês, Inglês e Russo fazem igualmente fé.

EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Protocolo.